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NR 15 - INSALUBRIDADE

Os níveis de tolerância devem ser medidos com equipamentos próprios para isso, e devem atingir o equivalente permitido pela norma. Estando diferente disso, será considerado insalubre;

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com a norma, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo'.

No caso de incidência de mais um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

 

NR16 - PERICULOSIDADE

O exercíciode trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de ensalubridade que porventura lhe seja devido.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

O disposto no item acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex ofício da perícia.

Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) Degradação química ou autocatalítica;

b) Ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

 

NR17 - ERGONOMIA

Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização de trabalho. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho;

Para melhor adequação e entendimento dessa necessidade, é necessário citar que para melhor qualidade de ergonomia, destaquemos dois métodos de usá-la;

Ergonomia Preventiva; Que é dedicada à ações que evitem que haja o desgaste muscular e psicológicocausado pelo trabalho. Atividades físicas, lúdicas, novas técnicas de postura, incentivos ao lazer, participações entre funcionários em atividades em conjunto. (Exemplo: Ginástica Laboral, Semanas de Integração, Passeios, Encontros Familiares, etc).

Ergonomia Corretiva: É utilizada quando o desgaste psicomotor já foi detectado, sendo assim, serão feitos levantamentos, de como o impacto ocasionado pelo trabalho poderá ser amenizado para que o colaborador não se prive de executar sua tarefa, nem ao menos se sinta incomodado pela mesma, tanto fisicamente quanto psicologicamente. (Exemplo: Cito os mesmos exemplos utilizados na ergonomia preventiva acrescentandolaudos técnicos, encaminhamentos ao atendimento especializado da área médica e/ou psocilógica, dependendo do caso).